CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 136
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.


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Resumo Jurídico

Estado de Defesa: Salvaguardando a Ordem e a Paz

O artigo 136 da Constituição Federal estabelece um mecanismo de proteção excepcional para a sociedade brasileira em momentos de grave ameaça à ordem pública ou à paz social. Trata-se do Estado de Defesa, uma medida temporária e restrita que permite ao Presidente da República, em situações específicas e com autorização do Congresso Nacional, limitar certos direitos e garantias individuais.

Quando pode ser decretado o Estado de Defesa?

Este regime de exceção pode ser acionado quando ocorrerem transgressões graves que coloquem em risco a estabilidade do país. As situações que podem justificar a decretação são:

  • Grave instabilidade ou calamidade notória: Isso abrange situações extremas de desordem pública, como motins generalizados, revoltas sociais que ameacan a unidade nacional, ou desastres naturais de grande magnitude que causem colapso social e exijam intervenção federal imediata para garantir a sobrevivência e a ordem.
  • Insuficiência de recursos da autoridade local: Quando as autoridades estaduais ou municipais não dispõem dos meios necessários para controlar a situação de crise, tornando-se imprescindível a atuação federal para restabelecer a normalidade.

Quais são as restrições impostas?

O Estado de Defesa não suspende a Constituição, mas permite a restrição temporária de alguns direitos fundamentais. Essas restrições devem ser específicas, limitadas no tempo e no espaço, e estritamente necessárias para debelar a crise. As restrições mais comuns incluem:

  • Direitos de locomoção e reunião: Pode haver limitação à liberdade de ir e vir, bem como proibição de reuniões e manifestações públicas.
  • Sigilo de correspondência e comunicações: Em casos excepcionais, para fins de investigação e controle da crise, pode haver interceptação de correspondências e comunicações telefônicas.
  • Direito de propriedade: Em situações extremas, pode ser determinada a requisição temporária de bens e serviços.

Quem decreta e quem fiscaliza?

O Presidente da República é a autoridade responsável por decretar o Estado de Defesa, com a devida e fundamental autorização prévia do Congresso Nacional. O Congresso tem o papel crucial de fiscalizar a legalidade e a necessidade da medida, podendo, inclusive, revogá-la a qualquer momento.

Qual a duração e o alcance?

O Estado de Defesa tem um caráter temporário e localizado. O decreto presidencial deve especificar a extensão territorial onde a medida será aplicada e o prazo de sua vigência, que não poderá exceder 30 dias. Uma única prorrogação, por igual período, é permitida, desde que o Congresso Nacional autorize.

Objetivo principal:

O objetivo do Estado de Defesa é restabelecer a normalidade e garantir a segurança da população e a integridade do Estado, permitindo que a ordem pública seja restabelecida e que as causas da crise sejam combatidas. Ao final do período de exceção, todos os direitos e garantias fundamentais anteriormente restritos devem ser plenamente restabelecidos.